DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO AZEVEDO BISP… — HC HC 1036124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO AZEVEDO BISPO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito previsto no art.
- A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.
- Alega a impetrante, também, negativa de autoria, bem como constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Resultado indicado
22): Habeas Corpus - Tráfico de drogas e organização criminosa - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO AZEVEDO BISPO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 22):
Habeas Corpus - Tráfico de drogas e organização criminosa - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c, o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, termos em que fora denunciado.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.
Alega a impetrante, também, negativa de autoria, bem como constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 92-93):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DENEGOU A ORDEM (HC Nº 2128042-62.2025.8.26.0000). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Na origem, o Processo n. 1500455-40.2025.8.26.0445, oriundo da Vara Criminal de Pindamonhangaba/SP, encontra-se na fase de citação dos acusados, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 16/10/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
319 do CPP são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Entretanto, a demora na entrega da prestação jurisdicional, ensejando o excesso de prazo alegado, não foi analisada pela Corte de origem, ficando impedido este Tribunal de fazê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.