DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE RODRIGUES CARDOSO em que se aponta como … — HC HC 1036127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE RODRIGUES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, I, IV e VI, e 14, II, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que o afastamento da atenuante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE RODRIGUES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o afastamento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal foi ilegal, embora reconhecida a confissão da autoria das agressões pelo paciente.
Alega que o acórdão registrou confissões em ambas as fases (policial e judicial) e, de forma inconciliável, concluiu que o paciente "não admitiu qualquer delito", o que justificaria negar a atenuante.
Aduz que a orientação consolidada no verbete 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impõe o reconhecimento da atenuante quando a confissão é empregada na formação do convencimento, inclusive quando parcial ou qualificada.
Assevera que, no tribunal do júri, como os veredictos não são fundamentados, presume-se a utilização da confissão para a condenação, razão pela qual a atenuante deve ser aplicada.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atenuante na confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que utilizada para embasar o édito condenatório.
Entende que, reconhecida a atenuante, admite-se, se pertinente, sua compensação com eventual agravante aplicada na segunda fase da dosimetria.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão; e, se cabível, a compensação com agravante, mantendo-se o regime adequado ao novo cálculo.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser
[trecho intermediário suprimido]
e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (Destaquei).
Portanto, viável a incidência da atenuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.