ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas.
- Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prazo legal de dois dias. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas.
2. Fato relevante. Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Considerada a publicação em 12/3/2026, o prazo iniciou em 13/3/2026 e encerrou em 16/3/2026, de modo que a oposição em 24/3/2026 ocorreu fora do prazo legal. 6. A intempestividade do recurso integrativo impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES, em face de acórdão no qual a Quinta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental. Segue ementa:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração em Habeas Corpus. condenação com trânsito em julgado. Inadequação do Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
2. No caso, a decisão foi publicada no dia 19/8/2022 e os embargo foram apresentados no dia 25/8/2022, fora do prazo legal, o que impede o conhecimento. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.