DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES contra decisão na qual não co… — HC HC 1036129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- A defesa alega, em suma, omissão no julgado, porque não se pronunciou sobre as nulidades apontadas: a) condenação baseada em caderno de anotações sem perícia grafotécnica; b) condenação em "desacordo com o Princípio In Dubio Pro Reo"; c) condenação amparada em prova insuficiente e denúncia anônima".
- Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para o reconhecimento das nulidades e absolvição do embargante.
- Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao acórdão impugnado neste writ e pelo prequestionamento das matérias suscitadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 301-304).
A defesa alega, em suma, omissão no julgado, porque não se pronunciou sobre as nulidades apontadas: a) condenação baseada em caderno de anotações sem perícia grafotécnica; b) condenação em "desacordo com o Princípio In Dubio Pro Reo"; c) condenação amparada em prova insuficiente e denúncia anônima".
Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para o reconhecimento das nulidades e absolvição do embargante. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao acórdão impugnado neste writ e pelo prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório
Decido.
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que a decisão embargada justificou, de forma coerente e suficiente, a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus, uma vez que busca a desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada, e a esta Corte cabe tão somente a revisão dos seus julgados.
Ademais, ressaltou-se que não se identifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pois o Tribunal de origem faz referência a apreensão de expressiva quantidade de droga no local onde o embargante estava dormindo, apontado como ponto de venda de entorpecentes, assim como a um caderno de anotação da traficância utilizada pelos réus e fotos em redes sociais que comprovariam o seu envolvimento habitual na traficância (e-STJ, fls. 76-104).
Já a tese de nulidade da condenação pela ausência de exame grafotécnico no caderno de anotação da traficância que teria subsidiado a condenação do embargante, além de tratar-se de inovação recursal, porque não foi levantada n a inicial deste writ, sequer foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte.
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão ou contradição. Pretende, em verdade, revisar o decisum que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com a tese que julga correta.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.