DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FARIAS DE SOUS… — HC HC 1036130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FARIAS DE SOUSA e GABRIEL IGOR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos arts.
- 11.343/2006, sobreveio sentença condenatória apenas pelo art.
- 33, caput, da referida norma, com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.250 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FARIAS DE SOUSA e GABRIEL IGOR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502538-63.2024.8.26.0542).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobreveio sentença condenatória apenas pelo art. 33, caput, da referida norma, com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.250 dias-multa. A dosimetria considerou a preponderância das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas em relação ao art. 59 do Código Penal.
A apelação foi desprovida, mantendo-se a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.
A Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que: a) a pena-base foi exasperada pela quantidade de droga, em patamar equivalente a 3/2 acima do mínimo, sem proporcionalidade; b) a pena de multa (1.250 dias-multa) foi fixada sob o mesmo fundamento, sem adequada individualização (fls. 5-6); c) houve indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requerem o reconhecimento do constrangimento ilegal, para readequar a pena-base, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Informações prestadas às fls. 73/93.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 96/100).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
- da cidade de Timon/MA para São Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha - em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa, uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados "mula", notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.604.494/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024) (grifamos)
Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.