DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BARBARA CAROLINE BECK - presa preventivamente e den… — HC HC 1036132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BARBARA CAROLINE BECK - presa preventivamente e denunciada como incursa no art.
- 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I e II, ambos da Lei n.
- 58, caput, ambos da Lei de Contravenções Penais (Procedimento Criminal n.
- 5001830-83.2025.8.24.0554/SC) -, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar, apontando como autoridade coatora o Desembargador Substituto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu a liminar no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12352, 3628, 3533, 14685, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de BARBARA CAROLINE BECK - presa preventivamente e denunciada como incursa no art. 288, caput; e art. 299, caput, ambos do Código Penal; art. 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I e II, ambos da Lei n. 9.613/1998; art. 50, caput, e art. 58, caput, ambos da Lei de Contravenções Penais (Procedimento Criminal n. 5001830-83.2025.8.24.0554/SC) -, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar, apontando como autoridade coatora o Desembargador Substituto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu a liminar no HC n. 5071804-26.2025.8.24.0000/SC (fls. 119/123), perdeu o objeto.
Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Organizações Criminosas da Capital/SC, à fl. 197, foram revogadas as prisões preventivas anteriormente decretadas em desfavor dos acusados .. BARBARA CAROLINE BECK - PACIENTE -, .. , reconhecendo-se a ausência de fundamentos concretos que justificassem a medida extrema - como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (processo 5001830-83.2025.8.24.0554/SC, evento 1068, DESPADEC1), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático- processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.