DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS no qual se apon… — HC HC 1036135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts.
- 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 458g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0014381-34.2021.8.19.0014).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 458g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 17:
APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do art. 69, do CP. Pena: de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, segundo a denúncia, integra, de forma estável e permanente, facção criminosa denominada Amigo dos Amigos (ADA), para o cometimento reiterado do crime de tráfico de entorpecentes. Também, segundo a denúncia, em 08/06/2021, foi flagrada portando 485g de maconha fracionada em 200 porções, além de rádio comunicador e R$100,00 em espécie. Policiais chegaram ao local após denúncia anônima de tráfico, logrando êxito em capturar a acusada após tentativa de fuga. Em sede policial, confessou exercer a função de "olheira" para o tráfico, embora tenha negado a posse da droga. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares. Pretensão defensiva de levar este douto Colegiado a se manifestar acerca de tema inédito (revista pessoal), agitado tão somente em sede de apelação. Inovação recursal. Não conhecimento da preliminar arguida. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria positivadas em relação a ambos os delitos por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei Súmula nº 70/TJERJ. Presa em flagrante imediatamente após tentativa de fuga, em local conhecido pela venda de drogas, dominado pela facção criminosa ADA. Apreensão 485g de cocaína, fracionada em 200 porções. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas, já individualizadas para venda. Nitidamente demonstrada a traficância. Não há se falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência. Caracterizado o vínculo associativo. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Local subjugado pela facção criminosa ADA. Revelada de forma inequívoca a prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Inviabilidade de desclassificação para o art. 37
[trecho intermediário suprimido]
primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão ora impugnado foi publicado no dia 15/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.