DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de ANTÔNIO PAULO DE OLIVEI… — HC HC 1036136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos Autos n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi submetido a busca e apreensão em sua residência no dia 10/9/2025, no âmbito do processo n.
- 1023821-74.2025.4.01.0000, e que, até o momento, não teve acesso integral às decisões judiciais que autorizaram as medidas cautelares, nem aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa (fls.
- Alega que a negativa de acesso viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o disposto no Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ressalvadas as diligências em andamento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 10604, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos Autos n. 1023821-74.2025.4.01.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi submetido a busca e apreensão em sua residência no dia 10/9/2025, no âmbito do processo n. 1023821-74.2025.4.01.0000, e que, até o momento, não teve acesso integral às decisões judiciais que autorizaram as medidas cautelares, nem aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa (fls. 4-5).
Alega que a negativa de acesso viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o disposto no Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ressalvadas as diligências em andamento (fls. 3-4).
Afirma que a negativa de acesso também contraria o artigo 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 13.245/2016, que garante o exame dos elementos de prova já documentados, permitindo-se delimitar apenas o que diga respeito a diligências em curso (fls. 4-5).
Sustenta que a ausência de acesso às decisões integrais e aos autos formais de cumprimento das medidas cautelares impede o exercício efetivo do contraditório, a análise da legalidade das medidas e a adoção de medidas urgentes, como impugnações e pedidos revisórios (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para requisitar informações à autoridade coatora, determinando o fornecimento de cópia integral da decisão que deferiu a medida cautelar e dos elementos que a subsidiaram, bem como o acesso aos autos da cautelar e da investigação, desde que já documentados nos autos (fls. 5-6).
A Defesa também informa a intenção de realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente writ (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
Constata-se, de plano, que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, o qual, conforme relatado, indeferiu pedidos da Defesa no processo em epígrafe.
Observa-se, portanto, que não houve o debate do tema aventado neste mandamus pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação à
[trecho intermediário suprimido]
de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
" .. o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.