DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO HENRIQUE MUNHO… — HC HC 1036139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO HENRIQUE MUNHOZ RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n.º 0009510-40.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o paciente teve o seu pedido de remição de penas indeferido pela aprovação anterior no ensino superior, embora tenha havido um novo êxito no Enem/2024.
- No presente writ, o impetrante sustenta que "A remição por estudos tem como finalidade abreviar parte do tempo de pena a ser cumprida pelo sentenciado, pelo incentivo ao estudo, com o propósito de alcançar sua finalidade ressocializadora" (fl.
- Alega que "consta dos autos Boletim Individual do Paciente com os expressivos resultados obtidos no ENEM PPL 2024 E QUE, SERÁ USADO COMO FORMA DE INGRESSO/PROCESSO SELETIVO EM FORMAÇÃO ACADÊMICA E CRITÉRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, exatamente como prevê a Portaria n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO HENRIQUE MUNHOZ RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n.º 0009510-40.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente teve o seu pedido de remição de penas indeferido pela aprovação anterior no ensino superior, embora tenha havido um novo êxito no Enem/2024.
No presente writ, o impetrante sustenta que "A remição por estudos tem como finalidade abreviar parte do tempo de pena a ser cumprida pelo sentenciado, pelo incentivo ao estudo, com o propósito de alcançar sua finalidade ressocializadora" (fl. 4).
Alega que "consta dos autos Boletim Individual do Paciente com os expressivos resultados obtidos no ENEM PPL 2024 E QUE, SERÁ USADO COMO FORMA DE INGRESSO/PROCESSO SELETIVO EM FORMAÇÃO ACADÊMICA E CRITÉRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, exatamente como prevê a Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação, em seus incisos I, IV e V. Não havendo qualquer limitação legal impeditiva em razão de o Paciente haver concluído o ensino médio ou mesmo o superior antes do seu ingresso no sistema carcerário" (fl. 6).
Afirma que não há impedimento legal capaz de excluir o direito de o sentenciado remir sua pena em razão de aprovação no Enem/2024, mesmo que tenha ele concluído antes de ingressar no sistema carcerário ensino médio ou mesmo superior.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, ante o alegado constrangimento ilegal. E m caso de entendimento diverso, que seja concedida a ordem pretendida quando do julgamento do mérito, ainda que de maneira ex officio.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. ..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
[trecho intermediário suprimido]
seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 776.917/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Tudo o que demonstra que o TJ não agiu de maneira escorreita, ao denegar a possibilidade de remição no caso concreto apenas com base em um suposto bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação no Enem/2024, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em conta a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.