DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SILVA BRAZ em que se aponta co… — HC HC 1036140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SILVA BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Trata-se, na espécie, de apenado cumprindo pena de 10 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, com término previsto para novembro de 2027, sendo que na primeira ocasião em que foi beneficiado com saída extramuros no ano de 2022, se evadiu, tendo sido recapturado no ano de 2023.
- Tal panorama demonstra que o apenado ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que em liberdade, não voltaria a delinquir (art.
- Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do caso, como os fatos que ocorreram na execução da pena, dentre eles a prática de falta grave, servem de fundamento para comprovar a ausência do requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício pleiteado (HC 456.102/SP).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SILVA BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. 1. Trata-se, na espécie, de apenado cumprindo pena de 10 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, com término previsto para novembro de 2027, sendo que na primeira ocasião em que foi beneficiado com saída extramuros no ano de 2022, se evadiu, tendo sido recapturado no ano de 2023. Tal panorama demonstra que o apenado ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que em liberdade, não voltaria a delinquir (art. 83, inciso III, e p. único do CP). 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do caso, como os fatos que ocorreram na execução da pena, dentre eles a prática de falta grave, servem de fundamento para comprovar a ausência do requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício pleiteado (HC 456.102/SP). 3. Cabe acrescentar que a Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (tese nº 1161), reforçou o entendimento de que o requisito subjetivo para livramento condicional deve considerar todo o histórico do apenado e não somente os últimos doze meses.
Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, ou, subsidiariamente a progressão de regime , tendo em vista que o paciente ostenta comportamento neutro, não tendo praticado faltas graves desde a sua evasão no ano de 2022.
Aduz, ainda, que já cumpriu mais de 94% (noventa e quatro por cento) de sua pena, sendo que se encontra há menos de sete meses da extinção de punibilidade, de modo que a negativa do benefício executório contraria a finalidade da execução penal.
Além disso, defende que a utilização das faltas graves como fundamento para o indeferimento do benefício configura bis in idem, pois já foram aplicadas ao paciente as punições legais decorrentes da infração disciplinar.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional, ou subsidiariamente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.