DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE DE JESUS SILVA… — HC HC 1036143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs Apelação, a qual o Tribunal de origem, negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alega perda de chance probatória, diante da ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, o que impediria a comprovação segura da autoria.
Resultado indicado
19): "APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Materialidade e autoria bem demonstradas pela prova oral e pericial - Relatos firmes e coerentes dos policiais militares - Depoimentos que se revestem de fé-pública - Pena e regime mantidos - Réu reincidente específico - Restituição da motocicleta impossível sem o pagamento das taxas administrativas devidas, pois a apreensão do bem decorreu de infrações administrativas e da utilização do veículo em situação de flagrante delito - Acertada a Sentença que fica mantida - Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, considerando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501638-06.2024.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs Apelação, a qual o Tribunal de origem, negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Materialidade e autoria bem demonstradas pela prova oral e pericial - Relatos firmes e coerentes dos policiais militares - Depoimentos que se revestem de fé-pública - Pena e regime mantidos - Réu reincidente específico - Restituição da motocicleta impossível sem o pagamento das taxas administrativas devidas, pois a apreensão do bem decorreu de infrações administrativas e da utilização do veículo em situação de flagrante delito - Acertada a Sentença que fica mantida - Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, considerando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares.
Alega perda de chance probatória, diante da ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, o que impediria a comprovação segura da autoria.
Argui que o ônus da prova compete à acusação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo ante a inexistência de corroboração independente.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação, por serem genéricos e dissociados de prova robusta acerca da traficância.
Argumenta a fragilidade probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não restou demonstrada a comercialização dos entorpecentes apreendidos.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 378).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca dos fundamentos adotados para impor a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cumpre ressaltar que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização" (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.).
Por fim, a alegada ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.