DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA RODRIGUES MARTINS em que se aponta com… — HC HC 1036145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
- Aduz, ainda, que, quando da audiência de custódia em 14.03.2022, foi beneficiada com a prisão domiciliar, tendo referido benefício sido revogado em 05.04.2022, sem que houvesse modificação do quadro fático anterior.
- Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
- Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA RODRIGUES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - MANEJO INADEQUADO DO "WRIT" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DECISÃO, ADEMAIS, BEM FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE EXPIA PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE NOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
Aduz, ainda, que, quando da audiência de custódia em 14.03.2022, foi beneficiada com a prisão domiciliar, tendo referido benefício sido revogado em 05.04.2022, sem que houvesse modificação do quadro fático anterior.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
.. O benefício não pode ser concedido tão-somente porque a paciente é mãe de crianças. LETÍCIA foi condenada pela prática de um crime de roubo, cometido com grave ameaça e violência, o que também impossibilita a concessão do benefício" fl. 88 (fl. 23).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.