ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto por Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.
- 230-234 aponta como paciente pessoa diversa da indicada no habeas corpus e discute a incidência de indulto natalino com base no Decreto presidencial n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recurso protocolado em processo diverso. Erro grosseiro. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A petição do agravo regimental de fls. 230-234 aponta como paciente pessoa diversa da indicada no habeas corpus e discute a incidência de indulto natalino com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024, enquanto o habeas corpus em exame tem por paciente outro apenado e objetiva o restabelecimento de decisão que determinou desinternação progressiva em cumprimento de medida de segurança, com inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva.
3. Fato relevante adicional. Quanto ao agravo regimental interposto às fls. 244-249, verifica-se preclusão temporal e consumativa, pois o prazo para interposição contra a decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em 10/12/2025 e término em 19/12/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 13/04/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cuja petição, protocolada em processo diverso, veicula irresignação que não guarda correspondência com o objeto do habeas corpus em que foi juntada, bem como se é tempestivo agravo regimental apresentado após o decurso do prazo recursal, em contexto de preclusão temporal e consumativa.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a irresignação deduzida no agravo regimental de fls. 230-234 não guarda pertinência com o objeto do habeas corpus em exame, por indicar paciente diverso e discutir indulto natalino, o que evidencia que o protocolo do recurso foi efetuado em processo distinto, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. O protocolo em processo diverso, não corrigido dentro do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade do agravo regimental, pois a juntada tardia aos autos
[trecho intermediário suprimido]
de decidir
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Por sua vez, quanto ao agravo regimental interposto às fls. 244-249 e-STJ observa-se que houve "preclusão temporal e consumativa, haja vista que o prazo para interposição de agravo regimental à decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em início em 10/12/2025 e término em 19/12/2025, a esse despeito o recurso somente foi interposto no dia 13/04/2026.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.