DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DOS SANTOS,… — HC HC 1036146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de medida de segurança de internação, teve deferido pelo Juízo da execução a sua inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a prorrogação da medida de segurança até que se verifique, sem qualquer dúvida, a cessação da periculosidade do paciente.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o acórdão coator restringe ilegalmente a liberdade de locomoção do paciente, ao desconsiderar o parecer técnico da Equipe Multidisciplinar que recomendou a desinternação progressiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7795
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de medida de segurança de internação, teve deferido pelo Juízo da execução a sua inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a prorrogação da medida de segurança até que se verifique, sem qualquer dúvida, a cessação da periculosidade do paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o acórdão coator restringe ilegalmente a liberdade de locomoção do paciente, ao desconsiderar o parecer técnico da Equipe Multidisciplinar que recomendou a desinternação progressiva.
Argumenta que a medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, e que a transferência para a Colônia de Desinternação Progressiva não implica em extinção da medida, mas sim em continuidade do tratamento sob supervisão estatal.
Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de origem baseou-se em conjecturas e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da internação em regime mais rigoroso.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 214):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. TRANSFERÊNCIA. COLÔNIA PENAL. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. PERICULOSIDADE NÃO CESSADA. HOMICÍDIO PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. FAMÍLIA AUSENTE. VULNERABILIDADE EXTREMA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONTUNDENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a
[trecho intermediário suprimido]
de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.
3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.586/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.