DECISÃO JA NIO VINICIUS BUENO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de alegado excesso … — HC HC 1036152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JA NIO VINICIUS BUENO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de alegado excesso de prazo para julgar a apelação e diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida à pena de 3 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que estaria pendente há mais de cinco meses, o que configuraria constrangimento ilegal.
- Sustentam, ainda, que o paciente apresenta doença grave, sem tratamento adequado no sistema prisional, além de sofrer ameaças e atentado à vida, o que justifica a conversão da prisão em domiciliar.
Resultado indicado
O habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JA NIO VINICIUS BUENO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de alegado excesso de prazo para julgar a apelação e diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1415517-79.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida à pena de 3 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação em 01/04/2025.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que estaria pendente há mais de cinco meses, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustentam, ainda, que o paciente apresenta doença grave, sem tratamento adequado no sistema prisional, além de sofrer ameaças e atentado à vida, o que justifica a conversão da prisão em domiciliar. Alega, por fim, que a manutenção da custódia após a sentença viola o art. 283 do CPP, devendo o paciente recorrer em liberdade.
Indeferida a liminar (fls. 75-76), foram prestadas informações (fls. 78-93). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 99-104).
Decido.
O habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente.
I. Supressão de instância
Verifico, de plano, que um dos atos coatores foi prolatado por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do habeas corpus impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas. Nesse passo, por todos:
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª
[trecho intermediário suprimido]
se afigura manifestamente desarrazoado, tampouco revela desídia ou paralisação injustificada do processo. A tramitação do recurso, que envolveu a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 86) e a conclusão ao Relator, demonstra o regular andamento do feito, compatível com o volume de trabalho da Corte Estadual.
Ademais, a prisão do paciente decorre de sentença condenatória, e a pena imposta (3 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado) afasta a alegação de que o tempo de processamento do apelo seria, por si só, excessivo.
Em razão do exposto, não se constata, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, o que afasta a suposta alegação de constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.