DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de B… — HC HC 1036153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de BRUNO HENRIQUE BOBERG, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de setembro de 2021, por volta de 01h30min, na cidade de Bauru/SP, consistente na subtração de um carrinho de mão e três telhas, mediante grave ameaça e violência, para assegurar a detenção da coisa subtraída.
- A denúncia foi recebida, e o paciente foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de BRUNO HENRIQUE BOBERG, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1501033-80.2021.8.26.0594.
Consta da presente impetração que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de setembro de 2021, por volta de 01h30min, na cidade de Bauru/SP, consistente na subtração de um carrinho de mão e três telhas, mediante grave ameaça e violência, para assegurar a detenção da coisa subtraída. A denúncia foi recebida, e o paciente foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Na fase de instrução, foram ouvidas duas vítimas e uma testemunha, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação do paciente, com fixação de regime inicial fechado, enquanto a defesa pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para os crimes de furto, ameaça e dano, com extinção da punibilidade em relação aos dois últimos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal). Considerou-se a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixar a pena no mínimo legal e determinar o regime inicial aberto.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, exasperando a pena-base em 1/3, sob o fundamento de maus antecedentes e alta periculosidade do réu, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, e alterando o regime inicial para o fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3 foi indevida, pois os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (maus antecedentes e emprego de violência e grave ameaça) não são idôneos. Argumenta que o emprego de violência e grave ameaça são elementares do tipo penal de roubo e, portanto, não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Além disso, a condenação anterior utilizada para caracterizar maus antecedentes refere-se a fato posterior ao crime em análise, o que seria incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/20 24, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.