ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional.
2. Inadmissível a impetração contra acórdão já transitado em julgado, quando inexistente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a atuação excepcional da Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu da impetração em decisum assim relatado (e-STJ fls. 107/108):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0809202-30.2023.8.19.0204, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo-lhe sido fixada a pena, após julgamento de apelação, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 11/25).
No presente writ, a defesa alega violação da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que a fotografia do paciente foi incluída em álbum de suspeitos sem qualquer justificativa ou registro no inquérito policial, circunstância que compromete a validade do reconhecimento fotográfico realizado.
Aduz, ainda, que não houve explicação pela autoridade policial acerca da origem da imagem utilizada, o que configuraria grave irregularidade, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
Sustenta a necessidade de alteração do regime
[trecho intermediário suprimido]
a impetração do presente habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, uma vez que não é possível utilizá-lo como sucedâneo recursal após o esgotamento da instância ordinária. A pretensão deduzida desvirtua a finalidade constitucional da garantia, que não se destina a rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, mas, sim, a proteger a liberdade de locomoção em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularme nte enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.