DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JACOBINO… — HC HC 1036162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0809202-30.2023.8.19.0204, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo-lhe sido fixada a pena, após julgamento de apelação, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0809202-30.2023.8.19.0204, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo-lhe sido fixada a pena, após julgamento de apelação, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 11/25).
No presente writ, a defesa alega violação da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que a fotografia do paciente foi incluída em álbum de suspeitos sem qualquer justificativa ou registro no inquérito policial, circunstância que compromete a validade do reconhecimento fotográfico realizado.
Aduz, ainda, que não houve explicação pela autoridade policial acerca da origem da imagem utilizada, o que configuraria grave irregularidade, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
Sustenta a necessidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, tendo em vista a reprimenda ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, não constituindo a gravidade abstrata do delito fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da condenação e sustar o mandado de prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ, fls. 9/10).
No mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
2025 (e-STJ fl. 3).
Diante desse contexto, a impetração do presente habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, uma vez que não é possível utilizá-lo como sucedâneo recursal após o esgotamento da instância ordinária. A pretensão deduzida desvirtua a finalidade constitucional da garantia, que não se destina a rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, mas, sim, a proteger a liberdade de locomoção em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.