DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILTON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em que se apo… — HC HC 1036166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILTON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetrante informa que o paciente encontra-se preso na Penitenciária II João Batista de Arruda Sampaio, em Itirapina/SP, e que foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto em 1º de setembro de 2025, embora o cálculo de pena indicasse que o benefício deveria ter sido concedido em 29 de agosto de 2025 .
- Alega que, devido ao atraso na concessão da progressão, o paciente não foi incluído na lista de sentenciados aptos a usufruir da saída temporária referente ao período de 16 a 22 de setembro de 2025, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM.
- Afirma que o pedido de autorização para a saída temporária foi indeferido pela juíza da Vara de Execuções Penais, sob o fundamento de que o paciente não cumpria os requisitos necessários, em razão da ausência de decisão de progressão ao regime semiaberto anterior à confecção das listas, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILTON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2295332-05.2025.8.26.0000.
A impetrante informa que o paciente encontra-se preso na Penitenciária II João Batista de Arruda Sampaio, em Itirapina/SP, e que foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto em 1º de setembro de 2025, embora o cálculo de pena indicasse que o benefício deveria ter sido concedido em 29 de agosto de 2025 .
Alega que, devido ao atraso na concessão da progressão, o paciente não foi incluído na lista de sentenciados aptos a usufruir da saída temporária referente ao período de 16 a 22 de setembro de 2025, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM.
Afirma que o pedido de autorização para a saída temporária foi indeferido pela juíza da Vara de Execuções Penais, sob o fundamento de que o paciente não cumpria os requisitos necessários, em razão da ausência de decisão de progressão ao regime semiaberto anterior à confecção das listas, conforme disposto no art. 123, II, da Lei de Execuções Penais (LEP) e na Portaria Conjunta nº 02/2019 .
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão da saída temporária, conforme o art. 123 da LEP, incluindo comportamento adequado, cumprimento de mais de 1/6 da pena, residência fixa e visitas frequentes de sua genitora.
Argumenta que o indeferimento do pedido de saída temporária configura manifesta ilegalidade, uma vez que o atraso na progressão de regime decorreu de questões administrativas alheias à vontade do paciente, não podendo este ser prejudicado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja autorizada a saída temporária do paciente no período de 16 a 22 de setembro de 2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.