DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN CAMILO FERREIRA A… — HC HC 1036167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN CAMILO FERREIRA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
- A impetrante sustenta que a fundamentação utilizada para indeferir o benefício é inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e em faltas disciplinares antigas já reabilitadas, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN CAMILO FERREIRA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
A impetrante sustenta que a fundamentação utilizada para indeferir o benefício é inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e em faltas disciplinares antigas já reabilitadas, o que configuraria constrangimento ilegal.
Argumenta que tais fundamentos violariam os princípios da vedação ao bis in idem, da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, além de desconsiderarem as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 13.964/2019, que limitam os efeitos das faltas graves a um período de 12 meses.
Afirma ainda que o paciente possui bom comportamento carcerário, devidamente atestado, e que já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, não havendo faltas disciplinares pendentes de reabilitação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
A liminar foi indeferida às fls. 79-81.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-92).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2.
[trecho intermediário suprimido]
específico".
Dispositivos relevan tes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2 019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.