DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DIAS CALIAN contra … — HC HC 1036174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DIAS CALIAN contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 10/11): HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE A MEDIDA CONSTRITIVA FOI DECRETADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DIAS CALIAN contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2245769-42.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE A MEDIDA CONSTRITIVA FOI DECRETADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARGUMENTOS DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE APONTA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, II, 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. NATUREZA GRAVE DO DELITO DE ROUBO QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DESPACHO AUTORIZADOR DA MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRISÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO SUPRARREFERIDO, DADA A SUA NATUREZA PROCESSUAL CAUTELAR. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Argumenta que o decreto prisional se ampara em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com base em dados do processo, a real necessidade da medida extrema. Aduz que a decisão se limita a repetir os termos legais, como "garantia da ordem pública", sem apontar qualquer conduta específica do acusado que represente perigo à sociedade ou risco à instrução criminal.
Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Menciona também que a manutenção da segregação configura uma indevida antecipação de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, e viola o princípio da homogeneidade, pois uma eventual condenação resultaria em regime mais brando que o fechado. Por fim, destaca ser desproporcional a medida imposta, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.