ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
- O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e apreensão de valores em espécie, resta demonstrada dedicação a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA TOPAZIO MELLO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 76/78, mediante a qual deneguei monocraticamente o pedido de habeas corpus.
No agravo regimental, a agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ligadas ao tráfico e que, tratando-se de ré primária, faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo (fls. 83/85).
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e
[trecho intermediário suprimido]
(inclusive com divisão de tarefas), além do que foi apreendida a quantia monetária de R$ 240,00, em espécie a denotar que já haviam comercializado inúmeras porções de entorpecentes naquela ocasião, não sendo despiciendo salientar também que TIAGO é reincidente (fl. 28).
De fato, as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada.
Nesse sentido, esta Corte Superior entende que a comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, de forma estruturada e organizada, com divisão de tarefas entre os envolvidos, revela grau de sofisticação e planejamento incompatível com a figura do traficante eventual, para quem se destina o benefício do tráfico privilegiado. Confiram-se: AgRg no HC n. 984.137/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; e AgRg no HC n. 859.839/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.