DECISÃO WANDERSON DA CRUZ ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agr… — HC HC 1036178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON DA CRUZ ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agravo em Execução Penal n.
- A defesa se insurge contra a decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar (PAD), aplicou sanções disciplinares ao reeducando e indeferiu a progressão de regime por suposta falta grave consistente em posse de aparelho celular, ocorrida em 16/10/2023.
- Aponta, para tanto, a nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, o excesso de prazo na instrução da sindicância (que teria extrapolado o prazo de 30 dias) e a fragilidade probatória, pois a condenação disciplinar se apoiou em declarações de agentes, sem a confecção de perícia.
- Aduz a violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto as sanções aplicadas (isolamento, suspensão de direitos, perda de regalias e rebaixamento do índice) configuram excesso frente à conduta imputada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON DA CRUZ ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agravo em Execução Penal n. 5016171-57.2024.8.19.0500).
A defesa se insurge contra a decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar (PAD), aplicou sanções disciplinares ao reeducando e indeferiu a progressão de regime por suposta falta grave consistente em posse de aparelho celular, ocorrida em 16/10/2023.
Aponta, para tanto, a nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, o excesso de prazo na instrução da sindicância (que teria extrapolado o prazo de 30 dias) e a fragilidade probatória, pois a condenação disciplinar se apoiou em declarações de agentes, sem a confecção de perícia.
Aduz a violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto as sanções aplicadas (isolamento, suspensão de direitos, perda de regalias e rebaixamento do índice) configuram excesso frente à conduta imputada.
Requer, por isso, o afastamento da falta grave ante a nulidade do PAD, com a desconstituição das sanções disciplinares aplicadas.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta a íntegra do procedimento disciplinar administrativo, apenas da decisão que homologou a falta grave, confirmada pelo acórdão de fls. 8-17, que registrou: "não se verifica nenhum fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e com a apresentação de Defesa Técnica".
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois "O Tribunal de origem concluiu por inexistir ilegalidade no procedimento administrativo em que foi homologada falta grave em desfavor do recorrente, destacando que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados, e que, a despeito da falta de defensor na audiência de oitiva, o agravante permaneceu em silêncio e não houve produção probatória" (AgRg no HC n. 725.375/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 4/11/2022).
O apenado, ouvido na seara administrativa, exerceu o direito ao silêncio. Não houve nenhuma produção de prova em seu desfavor. A defesa técnica pediu a absolvição ou a desclassificação da conduta. Apontou a fragilidade de provas e a ausência de perícia do celular. Alegou que "a propriedade do aparelho celular não pode ser automaticamente atribuída ao Interno" (fl. 44), pois "é comum que em
[trecho intermediário suprimido]
sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade" (AgRg no HC n. 930.077/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
O princípio da proporcionalidade, adotado pelo legislador, orienta a fixação da sanção para a falta disciplinar de natureza grave.
No âmbito administrativo, foram aplicadas ao preso a restrição de direitos por 30 dias, o isolamento pelo mesmo período e o rebaixamento ao índice negativo de comportamento pelo prazo de 180 dias. Ademais, o Juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Tais penalidades, previstas em lei, mostram-se adequadas à gravidade do ato de indisciplina, razão pela qual não podem ser afastadas por esta Corte.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.