DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SAHMIR FILGUEIRA DAMACENA contra acórd… — HC HC 1036182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SAHMIR FILGUEIRA DAMACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação das causas de aumento de pena relativas à prática do delito em local de grande circulação de pessoas e com o envolvimento de adolescentes (art.
- A defesa recorre pleiteando a absolvição, a desclassificação da conduta para uso pessoal, o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional.
- As questões em discussão são: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição por atipicidade (princípio da insignificância), insuficiência probatória e de desclassificação para o tipo do art.
Resultado indicado
As circunstâncias do flagrante, em conhecido ponto de venda de drogas e com abordagem de usuários, evidenciam a finalidade mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para consumo pessoal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SAHMIR FILGUEIRA DAMACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação das causas de aumento de pena relativas à prática do delito em local de grande circulação de pessoas e com o envolvimento de adolescentes (art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06). A defesa recorre pleiteando a absolvição, a desclassificação da conduta para uso pessoal, o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição por atipicidade (princípio da insignificância), insuficiência probatória e de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) examinar a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, a manutenção das causas de aumento de pena e a aplicação do tráfico privilegiado; e (iii) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos policiais harmônicos, filmagens da ação delituosa e a confissão parcial do réu em juízo. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de tráfico, por se tratar de delito de perigo abstrato. As circunstâncias do flagrante, em conhecido ponto de venda de drogas e com abordagem de usuários, evidenciam a finalidade mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para consumo pessoal.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na tentativa do réu de dispensar o entorpecente durante a abordagem, deve ser afastada. Tal conduta, desacompanhada de outros elementos como fuga ou resistência com risco a transeuntes, insere-se no exercício do direito à não autoincriminação, não denotando maior reprovabilidade a ponto de exasperar a pena-base.
5.
[trecho intermediário suprimido]
que a aplicação da fração de 1/2 foi fundamentada adequadamente em virtude da participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Entretanto, revela-se desproporcional o acréscimo de 1/6 1/2 apenas pela soma aritmética de causas de aumento, como indica o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, aplicado por analogia ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes").
No novo cálculo, partindo da pena-base no mínimo legal, da ausência de agravantes e das frações eleitas na origem ( 1/2 - 11/20), fixo a pena final em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 337 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.