DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES CAMPOS, no qual se indica co… — HC HC 1036184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES CAMPOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 28): "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - ERRO IN JUDICANDO - OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Após detida análise do acervo probatório produzido nos autos originários concluí que a condenação está arrimada não apenas nos depoimentos dos acusados em sede inquisitiva, mas em todo um conjunto de elementos que conduzem, com segurança, que o Requerente participou ativamente do delito.
- Nessa linha intelectiva, não prospera a alegação de violação da norma inserta no artigo 155, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a sentença condenatória encontra-se embasada no conjunto probatório produzido nos autos, tanto em sede policial como judicial, restando preservado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES CAMPOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 28):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - ERRO IN JUDICANDO - OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Após detida análise do acervo probatório produzido nos autos originários concluí que a condenação está arrimada não apenas nos depoimentos dos acusados em sede inquisitiva, mas em todo um conjunto de elementos que conduzem, com segurança, que o Requerente participou ativamente do delito.
2. Nessa linha intelectiva, não prospera a alegação de violação da norma inserta no artigo 155, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a sentença condenatória encontra-se embasada no conjunto probatório produzido nos autos, tanto em sede policial como judicial, restando preservado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
3. Da mesma forma, tenho que tanto o conjunto probatório como a fundamentação apresentada na sentença se mostraram seguros para comprovar o vínculo subjetivo pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal, sendo inclusive corroborados com os entendimentos jurisprudenciais Pátrios, consoante julgados colacionados na própria sentença e no acórdão, restando, via de consequência, obstada a pretensão pela incidência ao caso das hipóteses previstas no artigo 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal, bem como a desclassificação para o crime de roubo majorado.
4. Por fim, quanto à pretensão defensiva pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, nos termos do artigo 67 do Código Penal, são igualmente preponderantes as causas agravantes e atenuantes, ou seja, se equivalem, razão pela qual, devem ser compensadas.
5. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE."
Hipótese em que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal).
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu o pedido em parte, apenas para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, reduzindo a pena para 20 (vinte) anos de reclusão.
No presente writ, a parte impetrante alega, em resumo, que a condenação transitada em julgado, e reafirmada no julgamento da revisão criminal, violou o art. 155 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP.
6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus.
7. Ordem denegada."
(HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)
Assim, conforme já verificado por ocasião do julgamento do recurso previsto em lei para confrontar o acórdão da Corte local, não há ilegalidade manifesta a ser reconhecida, mostrando-se inviável, na estreita via deste remédio constitucional, o acolhimento da pretensão absolutória ou de desclassificação do delito.
Ante o exposto, com funda mento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.