DECISÃO ROGER DASILVA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em dec… — HC HC 1036192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGER DASILVA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta perpetrada pelo paciente ante a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão mais 12 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
ROGER DASILVA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001607-76.2016.8.21.0022.
A defesa pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta perpetrada pelo paciente ante a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 94-100).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão mais 12 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, porque mantinha sob guarda 3 munições de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sobre a matéria posta em exame, a Corte de origem consignou (fls. 12-13, grifei):
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples porte de munição, mesmo desacompanhado de arma de fogo apta a deflagrá-la, configura o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Isso porque o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a incolumidade coletiva, sendo irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico.
O crime em exame é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato.
Nesta linha, constata-se que a conduta do apelante é típica e antijurídica, uma vez que o delito do artigo 14 da Lei de Armas é de natureza normativa, de perigo abstrato ou presumido, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública.
No caso em análise, foram apreendidas em poder do réu munições calibre .38, cuja eficácia foi comprovada por laudo pericial, o que é suficiente para a configuração do delito.
Ademais, conforme destacado na sentença e no parecer ministerial, o histórico criminal do réu, que apresenta diversas condenações anteriores, demonstra sua periculosidade e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, que exige, entre outros requisitos, a ausência de periculosidade social do agente.
Desse modo, mostra-se impositiva a confirmação da condenação do apelante nos limites dos artigos 14 da Lei 10.826/03.
A partir do julgamento dos EREsp n. 1.853.920/SC, pela Terceira Seção, fixou-se o seguinte entendimento:
"O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
[trecho intermediário suprimido]
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, no caso concreto, apesar de apreendidas apenas 2 munições de calibre .38, desacompanhadas da arma de fogo, o ora recorrente possui maus antecedentes e é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio.
3. Assim, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.101.153/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.