ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3608, 3572, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores.
5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ.
6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão
[trecho intermediário suprimido]
concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Registra-se, por fim, que a legalidade da prisão preventiva já foi objeto de exame por esta Corte no bojo do HC n. 983.551/SP, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.