DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DE GOES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, 333 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
- 67) Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3608, 3572, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DE GOES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 333 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus - Tráfico de drogas, corrupção ativa e crime de trânsito - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa - Inadmissibilidade - Superveniência do encerramento da instrução criminal - Aplicação da Súmula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 67)
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na instrução criminal. Destaca que o paciente está preso há mais de 8 meses e o processo ainda não foi julgado, estando ele em cumprimento antecipado de uma eventual pena.
Pontua que a prisão preventiva ampara-se na gravidade abstrata do crime e em suposto perigo de reiteração delitiva.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecido o excesso de prazo e revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja substituída por medida cautelar diversa.
Indeferida a medida liminar (e-STJ, fl. 73), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Bem é de ver, contudo, que, consoante emerge dos autos do processo de origem, o ilustre representante do Ministério Público já apresentou as alegações finais e Defesa do paciente também já foi intimada para oferecer as suas alegações finais,1 o que
[trecho intermediário suprimido]
o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Registra-se, por fim, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados por esta Corte no bojo do HC n. 983.551/SP , razão pela qual não serão analisados novamente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.