DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1036209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLYSON MATTEUS SEVERO, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 344, caput, do CP, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e pena de multa de 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLYSON MATTEUS SEVERO, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 344, caput, do CP, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e pena de multa de 10 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 344, caput, do CP, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e pena de multa de 10 dias-multa, por ter ameaçado a vítima para que não comparecesse à audiência de processo criminal em que figurava como réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de coação no curso do processo; (ii) a existência de grave ameaça e do interesse a ser favorecido no processo; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo restaram comprovadas pelos documentos acostados no inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima e do delegado de polícia. 2. O réu, com o dolo específico de favorecer interesse próprio no processo em que figurava como acusado por roubo contra a mesma vítima, fez uso de grave ameaça, afirmando que sabia onde o pai da vítima morava e que "ia dar ruim para ela" caso comparecesse à audiência. 3. Embora a vítima tenha declarado não ter sentido medo de que o acusado fizesse algo contra seus familiares, as ameaças foram suficientes para causar temor, tanto que ela registrou ocorrência, acionou a Brigada Militar e mudou de bairro após o episódio. 4. O crime de coação no curso do processo é formal e se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, bastando que o comportamento do agente tenha o intento de intimidar a vítima em sua atuação no processo. 5. A exasperação da pena-base pelo vetor das consequências do crime é idônea, considerando que a vítima se mudou de bairro em virtude da ameaça do réu, o que justifica maior reprovabilidade à conduta. 6. Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil -, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos, revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 995.441/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No caso, a presença de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.