DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITORIA BENAZIR DE OLIVEIRA ANTUNES COSTA,… — HC HC 1036211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITORIA BENAZIR DE OLIVEIRA ANTUNES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão decretada em 25/2/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-B, e 288, do Código Penal - CP.
- O mandado de prisão foi cumprido em 16/7/2025.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITORIA BENAZIR DE OLIVEIRA ANTUNES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2258804-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão decretada em 25/2/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-B, e 288, do Código Penal - CP. O mandado de prisão foi cumprido em 16/7/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado por Marcelo Vicentini de Campos em favor de Vitoria Benazir de Oliveira Antunes Costa, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva. A paciente foi denunciada por roubo majorado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada em 2021 e cumprida em 2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para o cárcere processual e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos crimes de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade.
4. A contemporaneidade da prisão foi justificada pelo status de foragida da paciente, não havendo evidências de desconhecimento da ação penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A condição de foragida da paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade." (fl. 20).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega falta de contemporaneidade da custódia cautelar da paciente, pois os fatos imputados remontam a Maio de 2020.
Afirma que as condições pessoais da paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que a paciente é cuidadora de seu irmão menor, de 5 anos de idade, que
[trecho intermediário suprimido]
Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte estadual esclareceu que "a própria inicial aclara que o irmão da paciente conta com os amparos de sua genitora .. , sendo que seu labor não torna a presença da paciente imprescindível" (fl. 23).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.