DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA BARROS MACHADO, co… — HC HC 1036213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA BARROS MACHADO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA BARROS MACHADO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 74-78).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório da paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Ressalta que "O artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal determina que o juiz deve decidir de forma fundamentada sobre a manutenção do acusado em prisão preventiva" (fl. 11).
Argumenta que a quantidade de drogas é ínfima.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a negativa de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida da paciente.
Nesse sentido, o Juízo sentenciante destacou na sentença condenatória "a pluralidade de condenações definitivas da acusada, pela prática, inclusive, do mesmo delito pelo qual se vê condenada nesta oportunidade, indica a necessidade de manutenção de cárcere provisório, já que revela a sua suposta dedicação de AMANDA às atividades criminosas, mormente ao tráfico ilícito de entorpecentes, sugerindo desta forma que a ré faz do narcotráfico o seu" (fl. 71).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.