DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALLAM MESSIAS DE SOUZA - condenado como incurs… — HC HC 1036218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALLAM MESSIAS DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - e apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1503429-76.2021.8.26.0223), comporta concessão.
- Busca a defesa a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP (Ação Penal n.
- 1503429-76.2021.8.26.0223), do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a condenação foi baseada em resquícios microscópicos de substância entorpecente coletados em tiras de esparadrapo, sem apreensão de quantidade mensurável de drogas, o que viola a exigência de comprovação da materialidade do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALLAM MESSIAS DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - e apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503429-76.2021.8.26.0223), comporta concessão.
Busca a defesa a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP (Ação Penal n. 1503429-76.2021.8.26.0223), do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a condenação foi baseada em resquícios microscópicos de substância entorpecente coletados em tiras de esparadrapo, sem apreensão de quantidade mensurável de drogas, o que viola a exigência de comprovação da materialidade do delito.
Aduz que não bastasse o evidente cenário de fragilidade probatória, há inobservâncias da norma que não podem ser admitidas, como o disposto nos artigos 158 e 226 do CPP, que não foi devidamente respeitado, além do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (fl. 4).
Em que pese o habeas corpus ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, de fato resta evidenciada a existência de ilegal constrangimento.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, consolidou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo admissível que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova.
A propósito, confira-se:
..
Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
..
Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas
[trecho intermediário suprimido]
a materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
..
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.098/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, concedo a ordem liminarmente para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas na Ação Penal n. 1503429-76.2021.8.26.0223, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.