ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
- JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada.
2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado.
4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 375):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja o paciente condenado diante da comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pela apreensão
[trecho intermediário suprimido]
mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023) - AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024 - grifo nosso).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.