ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA SUPERAR O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação da Súmula 691 do STF.
2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por flagrante ilegalidade na prisão preventiva e ausência de fundamentação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 691/STF ou se a custódia cautelar do paciente caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a superação do verbete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o indeferimento liminar de habeas corpus no Tribunal a quo somente comporta a excepcional intervenção do STJ em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de múltiplas identidades falsas e a tentativa de ludibriar a autoridade policial, o que afasta a alegação de inidoneidade ou de gravidade abstrata e demonstra risco concreto de reiteração delitiva a justificar a segregação cautelar.
6. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão de primeira instância e estando o decisum monocrático em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 312 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 93, IX, da CF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática (fls. 83-85) que indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n. 1036220/SP) por aplicar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
..
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravad o, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.