DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CORDEIRO DO SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CORDEIRO DO SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2198538-19.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (315,55 G DE CRACK, 18,82 G DE COCAÍNA E 10,86 G DE MACONHA), ALÉM DA QUANTIA DE R$ 1.405,35 EM MOEDAS E NOTAS DE BAIXO VALOR. DECISÃO JUDICIAL QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. PACIENTE OSTENTA ANTECEDENTE CRIMINAL PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRETENDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, AO ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS AFERIDOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCASO OU DESÍDIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 27)
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, necessidade de revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentos idôneos, bem como pela falta de contemporaneidade. Destaca, ainda, as condições favoráveis do acusado.
Alega que faz jus à prisão domiciliar, porque é o único responsável pelos dois filhos menores de 12 anos, pois sua esposa passa por tratamento psicológico.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de alegar a existência de mais de um filho, trouxe aos autos comprovação apenas em relação a um.
..
A mera alegação de que a genitora das crianças se encontra em tratamento psicológico, por si só, não é suficiente para atestar sua incapacidade de prover os cuidados necessários aos filhos menores, sobretudo diante da ausência de laudo ou qualquer outro documento que comprove eventual comprometimento de suas funções parentais. Ademais, em sede policial, o próprio paciente afirmou que a responsável pelos cuidados dos filhos é sua esposa (pág. 27 dos autos originários), o que enfraquece a tese apresentada pela Defesa" (e-STJ, fls. 40-41)
Nesse contexto, inviável a aplicação da benesse da prisão domiciliar ao paciente, já que o julgado concluiu pela inexistência da imprescindibilidade do genitor para o cuidado dos menores.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.