DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN BISPO DOS SANTOS,… — HC HC 1036223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN BISPO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena quando teve reconhecido o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão à ordem ou disciplina e danos ao patrimônio, conjuntamente com outros 39 (trinte e nove) sentenciados.
- Neste writ, a o impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da decisão que homologou a prática de falta disciplinar grave em desfavor ao paciente, suscitando ter havido a aplicação de sanção coletiva, quando não é possível individualizar a responsabilidade pelo ilícito, aduzindo que a Lei de Execução Penal veda expressamente as sanções coletivas em seu art.
- Argumenta que as únicas provas apresentadas no procedimento disciplinar foram testemunhos de dois policiais penais, que não individualizaram qualquer conduta do paciente, acrescentando, ainda, que não há nexo causal entre a conduta do paciente e o fato imputado, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN BISPO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0000397-89.2020.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena quando teve reconhecido o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão à ordem ou disciplina e danos ao patrimônio, conjuntamente com outros 39 (trinte e nove) sentenciados.
Neste writ, a o impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da decisão que homologou a prática de falta disciplinar grave em desfavor ao paciente, suscitando ter havido a aplicação de sanção coletiva, quando não é possível individualizar a responsabilidade pelo ilícito, aduzindo que a Lei de Execução Penal veda expressamente as sanções coletivas em seu art. 45, § 3º.
Argumenta que as únicas provas apresentadas no procedimento disciplinar foram testemunhos de dois policiais penais, que não individualizaram qualquer conduta do paciente, acrescentando, ainda, que não há nexo causal entre a conduta do paciente e o fato imputado, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega, por fim, que a conduta imputada ao paciente não se enquadra como falta grave, mas, no máximo, como falta de natureza média, conforme o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo, invocando o princípio da proporcionalidade, asserindo que a sanção deve ser proporcional à gravidade da infração disciplinar.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente da falta disciplinar imposta ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza mais branda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
C umpre
[trecho intermediário suprimido]
da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.