DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SI… — HC HC 1036228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com embasamento genérico, sem contemporaneidade, tendo sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, o que configura constrangimento ilegal.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que não há registro de tentativa de obstrução da instrução criminal ou de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com embasamento genérico, sem contemporaneidade, tendo sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que não há registro de tentativa de obstrução da instrução criminal ou de reiteração delitiva.
Destaca que o antigo patrono do paciente cometeu condutas ilícitas, como falsificação de documentos judiciais, o que comprometeu a defesa técnica e gerou prejuízo irreparável ao devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 154-156, grifo próprio):
Narra a autoridade policial que instaurou inquérito policial com o objetivo de apurar o suposto cometimento de crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, II e VI, do CP) em face da vítima Josino Balbino Inácio, ocorrido em 12.02.2023, por volta das 22h30 na Rua São José, Assentamento São Sebastião II, Ilemo Marinho, mediante uso de arma branca do tipo faca peixeira.
Afirma que, segundo as investigações:
a) a vítima Josino Balbino discutiu com a irmã Maria da Glória, que é avó do representado,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.