DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLIVE… — HC HC 1036230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-16.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.
Alega que as condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, não foram devidamente consideradas e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, haja vista que, supostamente, teria se aproximado da vítima, atendente de caixa, e teria dito: "eu vou fazer um saque". A vítima não teria compreendido a intenção do paciente, porém, após ele simular que estava armado entendeu que se tratava de um assalto e fazendo menção de estar armado e de forma ameaçadora ordenou que a atendente colocasse o dinheiro dos caixas em uma sacola de supermercado. Consta, ainda, que sentindo - se ameaçada e temendo pela integridade sua e das colegas de trabalho, atendeu a exigência do paciente, que fugiu em seguida, circunstancias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)
"O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.