DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Jose dos Santos à decisão monocrática, d… — HC HC 1036234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Jose dos Santos à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- Alega-se que a decisão embargada seria contraditória ou obscura, pois não teria sido decidido sobre o redutor do § 4º do art.
- 11.343/2006, nem sobre a alegada ocorrência de bis in idem, no HC n.
- Argumenta-se, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal utilizado como fundamentação naquele julgado estaria equivocado quanto às razões de afastamento do benefício pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Jose dos Santos à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 44/45):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 763.680/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Alega-se que a decisão embargada seria contraditória ou obscura, pois não teria sido decidido sobre o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nem sobre a alegada ocorrência de bis in idem, no HC n. 763.680/SP. Argumenta-se, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal utilizado como fundamentação naquele julgado estaria equivocado quanto às razões de afastamento do benefício pelo Tribunal de origem. Requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da ordem de ofício, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.
Na espécie, não se verifica as alegadas contradição ou obscuridade na decisão embargada. A questão foi efetivamente apreciada e fundamentada no HC n. 763.680/SP, conforme se depreende da leitura da decisão que ora se transcreve parcialmente: no caso dos autos, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista que a elevada quantidade e a natureza de droga apreendida, aliadas às circunstâncias da apreensão (forma de acondicionamento das substâncias ilícitas, não comprovação de atividade lícita, transporte interestadual dos entorpecentes) e aos maus antecedentes, indicam que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Posteriormente, no mesmo julgado, consignou-se expressamente que, no caso, como visto, mesmo que afastados os maus antecedentes, a quantidade e a natureza dos entorpecentes não foram os únicos elementos considerados para a negativa da benesse em questão, eis que
[trecho intermediário suprimido]
do que alega a defesa, não há bis in idem na dosimetria da pena, pois, além da quantidade e natureza das drogas, para afastar o redutor, foram consideradas as circunstâncias específicas que envolveram a prática do delito (fls. 45/46). Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em hipótese na qual não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso, revela caráter manifestamente protelatório da insurgência, constituindo utilização inadequada do instrumento processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. QUESTÃO EFETIVAMENTE APRECIADA NO HC N. 763.680/SP. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.