DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL JOSE DOS SANTOS - condenado como incurso no … — HC HC 1036234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL JOSE DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500406-54.2021.8.26.0569), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Boituva/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL JOSE DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500406-54.2021.8.26.0569), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Boituva/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Ocorre que a questão referente ao redutor do tráfico de drogas já foi objeto de análise no HC n. 7 63.680/SP, de minha relatoria. E, ao contrário do que alega a defesa, não há bis in idem na dosimetria da pena, pois, além da quantidade e natureza das drogas, para afastar o redutor, foram consideradas as circunstâncias específicas que envolveram a prática do delito.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 763.680/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.