DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARSONIO LEITE DE SOUSA e W… — HC HC 1036237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARSONIO LEITE DE SOUSA e WESLEY SANTANA LEITE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, como incursos nas sanções do art.
- 8.137/1990, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da prática de sonegação fiscal por omissão de informações fiscais e supressão do recolhimento de ICMS em diversos exercícios financeiros (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARSONIO LEITE DE SOUSA e WESLEY SANTANA LEITE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0010432-15.2016.8.18.0140).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, como incursos nas sanções do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da prática de sonegação fiscal por omissão de informações fiscais e supressão do recolhimento de ICMS em diversos exercícios financeiros (e-STJ fls. 10/16).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 31/37).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhes foi imposta , em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena com a aplicação da referida atenuante (e-STJ fls. 2/9).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que nem haveria como conhecer da irresignação, uma vez que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.