DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONI O PUCCINI… — HC HC 1036239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONI O PUCCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, tendo sido absolvido pelo Juízo Singular.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, incluído na pauta da sessão virtual de julgamento prevista para o dia 9/9/2025.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONI O PUCCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido pelo Juízo Singular.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, incluído na pauta da sessão virtual de julgamento prevista para o dia 9/9/2025.
A defesa do paciente, então, manifestou sua oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação criminal e requereu a realização de sustentação oral por videoconferência, o que restou indeferido por despacho juntado à fl. 11.
No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa de realização de sustentação oral por videoconferência configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Aponta que o Regimento Interno do Tribunal Estadual e a Portaria Conjunta n. 1521/PR/2024-TJMG garantiriam a possibilidade de sustentação oral por videoconferência para advogados com domicílio profissional diverso da sede do Tribunal, desde que o pedido seja tempestivo, como teria ocorrido no presente caso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido ao advogado do paciente a realização de sustentação oral por videoconferência.
Indeferido o pedido liminar (fls. 98/99) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 106/162), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 165/168).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O pedido manejado pela defesa foi indeferido na Corte estadual, nestes termos (fl. 11):
"Considerando que esta Câmara Julgadora não realiza sessões por videoconferência, se mostrando possível a sustentação oral apenas de forma presencial, indefiro o pedido formulado na petição do documento de ordem 435".
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação oral é um direito constitucional que concretiza as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurado ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do
[trecho intermediário suprimido]
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.211190-4/001 e determinar que o Tribunal de origem promova nova apreciação do recurso, fa cultando à defesa a realização de sustentação oral por videoconferência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.