DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO RENE ALVES, con… — HC HC 1036249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO RENE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão do paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado, até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
- Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, resguardada a hipótese de cometimento de novo delito durante o gozo do benefício outrora concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO RENE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006316-47.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão do paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado, até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
Confira-se a ementa do acórdão (fls. 14/15):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico. Agravado reincidente doloso, ora condenado por tráfico de drogas, com pena corporal de mais de seis anos reclusão, em regime inicial fechado. Lei nº 14.843/2024. Obrigatoriedade do exame criminológico. Art. 112, §1, da LEP. Repristinação. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Inviabilidade. Súmula Vinculante 26. Renovada hermenêutica, superando a Súmula nº 439 do C. STJ. Critério legal introduzido. Art. 97, CR/1988. ADI 7.672/DF. Inexistência de suspensão judicial dos efeitos da novel legislação. Tema político. Reforma legal que não suprimiu a individualização penal. Preservada a livre convicção do julgador. Caso concreto. Grave retrospecto criminal marcado por delito hediondo. Faltas graves registradas. Fundamentação idônea. Exame criminológico. Medida de rigor. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do considerável lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP para 14/05/2027. Dilação probatória. Medida cabível. Provimento." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes do advento da
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020)" (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Todavia, além de reconhecer a boa conduta carcerária do paciente, o Tribunal bandeirante ratificou a ausência de falta disciplinar durante a execução da pena, além de não mencionar outro elemento concreto que justifique a realização do exame criminológico - o que evidencia constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, resguardada a hipótese de cometimento de novo delito durante o gozo do benefício outrora concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.