DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO TEODOZIO DE… — HC HC 1036251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO TEODOZIO DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, utilizando conceitos genéricos e abstratos, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do CPP, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO TEODOZIO DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, utilizando conceitos genéricos e abstratos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
Afirma que não há elementos concretos que demonstrem a efetiva participação do paciente nos crimes, sendo ele apenas usuário de substâncias entorpecentes.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento idôneo para a segregação cautelar conforme precedentes desta Corte Superior.
Menciona a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que, caso condenado, o paciente poderia iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso do que o atual.
Destaca que o paciente faz uso contínuo de medicação controlada em razão de ser epilético, exigindo tratamento médico adequado, o que é incompatível com o ambiente prisional.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Incialmente, verifica-se que caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido pela defesa sobre requisitos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.