DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W AGNER PINTO PEREIRA, condenado pelo crime de … — HC HC 1036252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W AGNER PINTO PEREIRA, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de resistência, previsto no art.
- 0000270-74.2018.8.26.0137, da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Sustenta que a pena-base do paciente foi equivocadamente elevada com fundamento em maus antecedentes, considerando condenações muito antigas, que ultrapassam uma década.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W AGNER PINTO PEREIRA, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal (Processo n. 0000270-74.2018.8.26.0137, da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000270-74.2018.8.26.0137 - fls. 7/12).
Sustenta que a pena-base do paciente foi equivocadamente elevada com fundamento em maus antecedentes, considerando condenações muito antigas, que ultrapassam uma década. Argumenta que tais condenações não poderiam ser consideradas para fins de maus antecedentes, em razão do extenso lapso temporal transcorrido, invocando a aplicação da teoria do esquecimento para resguardar a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo.
Por fim, pede a concessão da ordem para reduzir a pena-base, estabelecendo-a no mínimo legal.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
No caso, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, assim como o respectivo agravo em recurso especial (AREsp. n. 2.645.668/GO), já apreciado nesta Corte.
Por fim, verifico que o Tribunal a quo não analisou o pleito sob o enfoque trazido pela defesa, qual seja, de que é incabível negativar
[trecho intermediário suprimido]
toar, uma vez que a suposta ilegalidade na negativação dos antecedentes não foi objeto de análise na instância de origem, a apreciação da matéria diretamente nesta Corte consistiria em indevida supressão de instância, circunstância inviável na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.