DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSTAN OLIVEIRA DOS S… — HC HC 1036254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSTAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido sumariamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Recife/PE, com base no art.
- 397, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender que o fato narrado na denúncia não constituiria crime, diante da fragilidade das provas, especialmente no tocante ao reconhecimento da autoria.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para declarar a nulidade da sentença, afastando a absolvição sumária do acusado, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSTAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 008187-53.2017.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido sumariamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Recife/PE, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender que o fato narrado na denúncia não constituiria crime, diante da fragilidade das provas, especialmente no tocante ao reconhecimento da autoria.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para declarar a nulidade da sentença, afastando a absolvição sumária do acusado, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva da vítima. Confira-se a ementa do julgado (fls. 37/38):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PREMATURIDADE DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2022. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco em desafio à sentença que decidiu o processo em absolver sumariamente o acusado Rostan Oliveira dos Santos dos fatos imputados, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma). Pleito de nulidade por julgamento sem conclusão da instrução probatória, em afronta ao devido processo legal. 2. Elementos de autoria e materialidade, especialmente o reconhecimento da vítima, válido mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, e que não caberia reexaminar a absolvição sumária após ultrapassada a fase adequada, em razão da preclusão pro judicato. Pleito de reforma da decisão e o regular prosseguimento da ação penal. Mesmo porque, o reconhecimento de pessoa em sede policial, ainda que realizado sem a estrita observância das formalidades do
[trecho intermediário suprimido]
do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.