DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO HELIO ALVES D… — HC HC 1036259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Desaforamento Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem indeferiu pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 28/8/2025, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Desaforamento Criminal n. 5607135-63.2025.8.09.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem indeferiu pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 28/8/2025, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. JÚRI. IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de réu pronunciado por homicídio duplamente qualificado, na Comarca de Caçu. O requerente sustentou o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade do Júri, em razão da grande repercussão dos fatos na região e da pequena dimensão demográfica da cidade. Foi perseguida a imediata suspensão do rito escalonado do Júri em sede liminar, mas o pedido foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de grande repercussão do crime e de pequena dimensão demográfica da cidade, sem provas concretas, são suficientes para justificar o desaforamento do julgamento, por dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou interesse da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desaforamento consiste em medida excepcional, cabível apenas se comprovados inequivocamente fatos que o justifiquem.
4. As informações prestadas pelo magistrado de origem ratificaram a inexistência de comoção social que influenciaria os jurados e a aptidão das autoridades locais para garantir a ordem e a segurança.
5. A presunção de que a ampla publicidade do caso poderá comprometer o julgamento isento não é suficiente para autorizar o desaforamento.
6. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem provas concretas, é insuficiente para o desaforamento criminal, sendo as alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O pedido é conhecido e indeferido.
8. Tese de julgamento:
"1. O desaforamento criminal é medida excepcional que exige prova concreta de comprometimento da imparcialidade do Júri ou do interesse da ordem pública. 2. A mera alegação de grande repercussão do crime ou de pequena dimensão demográfica da comarca, sem demonstração de fatos objetivos que comprovem a parcialidade dos jurados, é insuficiente para justificar o desaforamento. 3. A suposta comoção social não se acolhe
[trecho intermediário suprimido]
e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes.
5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.