DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de FILIPE EMANUEL DE OLIVEIRA - condenado por embr… — HC HC 1036260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de FILIPE EMANUEL DE OLIVEIRA - condenado por embriaguez ao volante e direção perigosa a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência -, atacando-se decisão monocrática de indeferimento de pedido liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação, determinando-se que outro seja prolatado com a devida apreciação das teses defensivas, consistentes na fixação de regime inicial mais brando e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 15/23, da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP).
- Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3546, 3541
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de FILIPE EMANUEL DE OLIVEIRA - condenado por embriaguez ao volante e direção perigosa a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência -, atacando-se decisão monocrática de indeferimento de pedido liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 7/9), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação, determinando-se que outro seja prolatado com a devida apreciação das teses defensivas, consistentes na fixação de regime inicial mais brando e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - na condenação proferida na Ação Penal n. 1510553-06.2022.8.26.0602 (fls. 15/23, da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP).
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração ainda não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo , não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.