DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEYDSON LUCAS CASTRO SA… — HC HC 1036265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEYDSON LUCAS CASTRO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, na sequência, deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, "revogando o benefício de saída antecipada mediante prisão domiciliar" (fl.
- No presente writ, a impetrante alega que o acórdão recorrido desconsiderou as condições subjetivas do paciente, que demonstrava efetiva ressocialização, exercendo atividade laboral lícita e mantendo vínculos familiares sólidos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14932, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEYDSON LUCAS CASTRO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo de Execução Penal n. 0044398-60.2018.8.06.0001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, na sequência, deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls. 30-41).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, "revogando o benefício de saída antecipada mediante prisão domiciliar" (fl. 29).
No presente writ, a impetrante alega que o acórdão recorrido desconsiderou as condições subjetivas do paciente, que demonstrava efetiva ressocialização, exercendo atividade laboral lícita e mantendo vínculos familiares sólidos.
Sustenta que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na quantidade de pena a cumprir, o que seria fundamento inidôneo e vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como boa conduta carcerária, vínculos familiares sólidos, trabalho lícito e responsabilidade no sustento de seus filhos menores.
Argumenta que a revogação do monitoramento eletrônico é arbitrária, desproporcional e destituída de necessidade, configurando constrangimento ilegal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de garantir ao paciente a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
se a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.