DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor PAULO RANGEL DO NASCIMENTO c… — HC HC 1036267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor PAULO RANGEL DO NASCIMENTO contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela defesa (fls.
- Consta nos autos que foi recebida denúncia em desfavor do paciente pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela prática do crime previsto no artigo 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
- Posteriormente, em razão da perda do cargo de Juiz Federal do corréu L.
- S. de M., foi determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, tendo a fase de instrução sido devidamente realizada e a sentença condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal - SJ/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor PAULO RANGEL DO NASCIMENTO contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela defesa (fls. 12-13).
Consta nos autos que foi recebida denúncia em desfavor do paciente pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela prática do crime previsto no artigo 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
Posteriormente, em razão da perda do cargo de Juiz Federal do corréu L. S. de M., foi determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, tendo a fase de instrução sido devidamente realizada e a sentença condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal - SJ/SP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.
Contudo, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF, no qual se firmou novo entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função para julgamento de crimes praticados no cargo ou em razão das funções deve ser mantido mesmo após o afastamento do agente público ou político do cargo, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Hélio Nogueira determinando a aplicação da nova interpretação e intimando as partes para que procedessem à adequação dos recursos interpostos, a fim de atenderem aos requisitos de admissibilidade das vias recursais destinadas aos Tribunais Superiores (fls. 109-110).
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (fls. 93-100) e requereu a concessão de tutela de urgência incidental visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental (fls. 103-106).
Em decisão monocrática, o Desembargador indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o processamento do agravo regimental:
"Vistos.
1 - Id 333135717: Paulo Rangel do Nascimento interpôs Agravo Regimental em face da decisão que determinou a adequação do recurso para remessa aos Tribunais Superiores, em decorrência do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência originária dos Tribunais por prerrogativa de foro.
Processe-se o agravo, dando-se vista ao órgão ministerial para oferta de resposta.
2 - Id 335646834: pugna a Defesa de Paulo Rangel do Nascimento a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A alegação no sentido do curso do prazo para adequação do recurso para fins de remessa à instância superior antes da apreciação da impugnação, por si só, não
[trecho intermediário suprimido]
(STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
Na hipótese, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte, a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Isso porque, conforme constou na decisão impugnada, não foi determinada a remessa imediata dos autos aos Tribunais Superiores, mas tão somente a adequação dos recursos, o que não implica, em primeira análise, prejuízo à defesa.
Ademais, restou expressamente consignado, ainda, que eventual remessa dos autos aos Tribunais Superior somente ocorrerá após o julgamento do agravo regimental, quando haverá análise do mérito da questão pelo colegiado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.